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Foto do escritorSIGDE - Sol. Integ. de Gestão, Lda.

FATURAR DIREITOS DE AUTOR

Escreveu um livro e irá passar a receber direitos de autor? Saiba como fazê-lo do ponto de vista fiscal.

Faturar direitos de autor
direitos de autor

Para poder faturar Direitos de Autor terá de abrir atividade nas finanças com a CAE 90030 - “Criação Artística e Literária”. Caso já tenha alguma atividade aberta basta apenas alterar a atividade e acrescentar o código CAE referido.

De acordo como artº 58 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, esta atividade pode beneficiar de uma redução de 50% no valor a englobar para efeitos de IRS, no entanto, é necessário que a atividade seja corretamente faturada na CAE 90030 e na declaração de rendimentos entregue pela entidade que paga os direitos o rendimento seja categoria B13 e não categoria B.


Emissão da fatura de Direitos de autor (recibo verde)

A grande dúvida surge normalmente em como preencher os 3 campos:

  • "Regime de IVA",

  • "Base de Incidência em IRS",

  • "Retenção na fonte IRS".

A criação artística e literária está isenta de IVA, pelo que, no "Regime de IVA" deverá optar por "Isento - Artº 9º". Independentemente de estar também isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA, a opção é o artigo 9º. Consulte aqui o artigo 9º, nº16 do CIVA.


Em termos de IRS é um pouco mais complexo e depende do seu volume de faturação e da sua condição pessoal de IRS.

Caso esteja na situação de Isenção de IVA por força do art.º 53 do CIVA, volume de negócios anual inferior a 12.500€, pode por opção dispensar a retenção na fonte de IRS. Atenção que esta dispensa é facultativa.


Caso opte por não fazer retenção por conta de IRS, na "Base de Incidência em IRS" deverá escolher a opção “Dispensa de retenção – Art.101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS.

Caso não exerça esta opção ou caso não tenha direito a exercer então há que ver caso a caso a opção mais correta.

  • Sem retenção Art. 101º, nº 1 do CIRS - Caso o adquirente dos serviços (entidade que paga os direitos de autor) seja particular ou não tenha contabilidade organizada.

  • Sobre 50% Art. 101-D, nº1 do CIRS - caso beneficie do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (com limite de 10.000€/ano) ou ultrapassando este limite coso seja deficiente com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %;

  • Sobre 25% Art. 101-D, nº3 do CIRS - caso beneficie do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (com limite de 10.000€/ano) e em simultâneo seja deficiente com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.

  • Sobre 100%, nºs 1 e 9 do CIRS - Nas restantes situações e caso o adquirente dos serviços (entidade que paga os DA) tenha contabilidade organizada.


O campo "Retenção na fonte IRS" não estará disponível quando a base de incidência seja a dispensa ou sem retenção. Nos restantes casos deverá ser "À taxa de 16,50%- art.º 101º, nº1, do CIRS".

 

Ainda ficou com dúvidas sobre como emitir recibo verde de direitos de autor? Não hesite em nos contactar e saber como poderemos prestar os nossos serviços.

Descarregue o nosso e-book no rodapé da página.


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